Pensamentos Marcantes...

Ninguém nasce já com ódio por outra pessoa pela sua pele, pela sua nacionalidade ou ainda pela su religião. Para odiar, a pessoas têm de aprender e, se podem aprender a odiar, podem ser ensinadas a amar.
Nelson Mandela

Acredito na liberdade para todos; não apenas para os negros.
Bob Marley

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quarta-feira, 30 de dezembro de 2009

A CAPACIDADE CIVIL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA: UMA ANÁLISE À LUZ DO DIREITO ROMANO

O instituto da capacidade civil, compreendido hoje com base na liberdade e igualdade de todos os homens perante a lei, como potencial para ser titular de direitos e obrigações remota às construções jurídicas romanas. Todavia, o conceito romanista traz peculiaridades inerentes ao momento histórico de sua formação e à forma de organização político-social do modelo de Estado em questão. Como requisitos para que o indivíduo fosse considerado persona – pessoa capaz de direitos, os pensadores da época definiam dois critérios: a existência e o status. A nós, interessa neste momento o primeiro, que pressupõe as seguintes condições: nascer vivo, ter forma humana e ser viável. Dentro deste aspecto, aquele que ainda não nasceu ou que faleceu logo após o nascimento não existiu, de acordo com o entendimento romano. Da mesma forma, aquele que, embora houvesse nascido com vida, não apresentasse sua formação física completa e perfeita, também não era considerado humano. Nesse sentido, o conceito de ser viável se relacionava a existência de alguma anomalia ou deficiência. É dentro desse contexto que analisamos a negativa de capacidade civil às pessoas com deficiência na Roma Antiga, negativa na verdade de aceitação da existência do ser diferente. A Lex, fortemente influenciada pelos costumes, refletiu esta desconsideração a respeito das deficiências. A Lei das XII Tábuas, editada aproximadamente no ano 505 a. C., garantia ao patriarca da família – o paterfamilias, o direito de matar os filhos que nascessem com deficiência ou anomalias. Nas Institutas de Gaio, grande jurisconsulto romano, o tratamento dado às pessoas com doença mental, era de absoluta desconsideração, deixando-as totalmente alheias da sociedade, carecedoras de qualquer capacidade negocial e delitual. Dessa forma, fica evidenciado o descaso da sociedade romana, percebendo as pessoas com deficiência não somente como ser desprovido de capacidade jurídica, mas também destituídos de quaisquer direitos ou obrigações.


Yara Moura Bezerra[1]

Glória Izabel de Melo Guedes[2]

Daiana Ferreira de Alencar Diógenes[3]



[1] Aluna do curso de graduação em Direito da Universidade Regional do Cariri – URCA.

[2] Aluna do curso de graduação em Direito da Universidade Regional do Cariri – URCA.

[3] Aluna do curso de graduação em Direito da Universidade Regional do Cariri – URCA.


  • Pulblicado no I Simep IV Eced

ACESSIBILIDADE COMO GARANTIA DA EFETIVAÇÃO DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA


A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 em vigor assegura a qualquer pessoa a liberdade de locomoção no território nacional em tempos de paz – no sentido amplo de que o indivíduo tem o direito de ir, vir e permanecer. Todavia, esta liberdade carece de regulamentação específica tanto para evitar a ameaça, coação ou limitação ao exercício desta garantia, quanto para suprir a necessidade de ações que o garantam em sua plenitude. No tocante à locomoção de pessoas com deficiência física, a preocupação em remover as barreiras arquitetônicas é prioritária, no sentido de promover a vida digna e o acesso pleno à vida pública. Neste sentido, e com base na inclusão social, temos a acessibilidade, compreendida como a retirada de barreiras e obstáculos em vias e espaços privados ou públicos e nos meios de transportes. Nada justifica a resistência em entes públicos ou privados de garantir o livre acesso a pessoas que, por fatores derivados do nascimento ou por infortúnios da vida, tem sua capacidade de locomoção reduzida ou comprometida, especialmente após a edição de normas jurídicas relativas ao tema, em especial a Lei n° 10.098 de 19 de dezembro de 2000, que regulamenta a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Entendemos a garantia da acessibilidade como única maneira de dar eficácia aos comandos constitucionais e respeito à dignidade das pessoas com deficiência física, vislumbrando nesta política não a concessão de um privilégio para ditas pessoas, mas um tratamento diferenciado a fim de assegurar-lhes a igualdade material, conquistada a partir da convivência com as diferenças.


Autores:

Mário Philipe Martins da Paz[1]

Yara Moura Bezerra[2]



[1] E-mail: Mario_philipe@hotmail.com

[2] Aluna do curso de graduação em Direito da Universidade Regional do Cariri – URCA.


  • Pulblicação no I Simep IV Eced

Endereço da foto: http://www.guaratuba.pr.gov.br/site/index.php?option=com_content&task=view&id=376&Itemid=96