A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 em vigor assegura a qualquer pessoa a liberdade de locomoção no território nacional em tempos de paz – no sentido amplo de que o indivíduo tem o direito de ir, vir e permanecer. Todavia, esta liberdade carece de regulamentação específica tanto para evitar a ameaça, coação ou limitação ao exercício desta garantia, quanto para suprir a necessidade de ações que o garantam em sua plenitude. No tocante à locomoção de pessoas com deficiência física, a preocupação em remover as barreiras arquitetônicas é prioritária, no sentido de promover a vida digna e o acesso pleno à vida pública. Neste sentido, e com base na inclusão social, temos a acessibilidade, compreendida como a retirada de barreiras e obstáculos em vias e espaços privados ou públicos e nos meios de transportes. Nada justifica a resistência em entes públicos ou privados de garantir o livre acesso a pessoas que, por fatores derivados do nascimento ou por infortúnios da vida, tem sua capacidade de locomoção reduzida ou comprometida, especialmente após a edição de normas jurídicas relativas ao tema, em especial a Lei n° 10.098 de 19 de dezembro de 2000, que regulamenta a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Entendemos a garantia da acessibilidade como única maneira de dar eficácia aos comandos constitucionais e respeito à dignidade das pessoas com deficiência física, vislumbrando nesta política não a concessão de um privilégio para ditas pessoas, mas um tratamento diferenciado a fim de assegurar-lhes a igualdade material, conquistada a partir da convivência com as diferenças.
Autores:
Mário Philipe Martins da Paz[1]
Yara Moura Bezerra[2]
Nenhum comentário:
Postar um comentário