Pensamentos Marcantes...

Ninguém nasce já com ódio por outra pessoa pela sua pele, pela sua nacionalidade ou ainda pela su religião. Para odiar, a pessoas têm de aprender e, se podem aprender a odiar, podem ser ensinadas a amar.
Nelson Mandela

Acredito na liberdade para todos; não apenas para os negros.
Bob Marley

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quarta-feira, 30 de dezembro de 2009

A CAPACIDADE CIVIL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA: UMA ANÁLISE À LUZ DO DIREITO ROMANO

O instituto da capacidade civil, compreendido hoje com base na liberdade e igualdade de todos os homens perante a lei, como potencial para ser titular de direitos e obrigações remota às construções jurídicas romanas. Todavia, o conceito romanista traz peculiaridades inerentes ao momento histórico de sua formação e à forma de organização político-social do modelo de Estado em questão. Como requisitos para que o indivíduo fosse considerado persona – pessoa capaz de direitos, os pensadores da época definiam dois critérios: a existência e o status. A nós, interessa neste momento o primeiro, que pressupõe as seguintes condições: nascer vivo, ter forma humana e ser viável. Dentro deste aspecto, aquele que ainda não nasceu ou que faleceu logo após o nascimento não existiu, de acordo com o entendimento romano. Da mesma forma, aquele que, embora houvesse nascido com vida, não apresentasse sua formação física completa e perfeita, também não era considerado humano. Nesse sentido, o conceito de ser viável se relacionava a existência de alguma anomalia ou deficiência. É dentro desse contexto que analisamos a negativa de capacidade civil às pessoas com deficiência na Roma Antiga, negativa na verdade de aceitação da existência do ser diferente. A Lex, fortemente influenciada pelos costumes, refletiu esta desconsideração a respeito das deficiências. A Lei das XII Tábuas, editada aproximadamente no ano 505 a. C., garantia ao patriarca da família – o paterfamilias, o direito de matar os filhos que nascessem com deficiência ou anomalias. Nas Institutas de Gaio, grande jurisconsulto romano, o tratamento dado às pessoas com doença mental, era de absoluta desconsideração, deixando-as totalmente alheias da sociedade, carecedoras de qualquer capacidade negocial e delitual. Dessa forma, fica evidenciado o descaso da sociedade romana, percebendo as pessoas com deficiência não somente como ser desprovido de capacidade jurídica, mas também destituídos de quaisquer direitos ou obrigações.


Yara Moura Bezerra[1]

Glória Izabel de Melo Guedes[2]

Daiana Ferreira de Alencar Diógenes[3]



[1] Aluna do curso de graduação em Direito da Universidade Regional do Cariri – URCA.

[2] Aluna do curso de graduação em Direito da Universidade Regional do Cariri – URCA.

[3] Aluna do curso de graduação em Direito da Universidade Regional do Cariri – URCA.


  • Pulblicado no I Simep IV Eced

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